DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2928306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental.
- Alegação de omissões e contradições por suposto desrespeito aos arts.
- 1.258, STJ; ilicitude do reconhecimento fotográfico; inexistência de provas autônomas, porque os demais elementos probatórios decorreriam causalmente do reconhecimento reputado inválido.
- Acórdão embargado assentou a incidência das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental. 2. Alegação de omissões e contradições por suposto desrespeito aos arts. 926 e 927 do CPC e ao Tema Repetitivo n. 1.258, STJ; ilicitude do reconhecimento fotográfico; inexistência de provas autônomas, porque os demais elementos probatórios decorreriam causalmente do reconhecimento reputado inválido. 3. Acórdão embargado assentou a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, reconheceu a existência de diversos elementos probatórios autônomos apreciados pelas instâncias ordinárias e enquadrou a situação na orientação do Tema Repetitivo n. 1.258, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ e do Tema Repetitivo n. 1.258, STJ; (ii) à validade da condenação diante da inobservância do art. 226 do CPP; e (iii) à autonomia dos demais elementos probatórios frente à teoria dos frutos da árvore envenenada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, aplicando as Súmulas n. 7 e 83, STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e para manter a orientação jurisprudencial consolidada. 7. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.258, STJ, a inobservância do art. 226 do CPP não acarreta automaticamente a invalidação da condenação quando amparada em provas autônomas e independentes, hipótese reconhecida no caso. 8. As instâncias ordinárias registraram a existência de elementos de convicção independentes - mensagens entre corréus, imagens de câmeras de segurança e depoimentos - e que o reconhecimento foi realizado por pessoa que já conhecia previamente o recorrente, afastando a tese de identificação baseada exclusivamente na memória visual. 9. Inexistem omissão ou contradição interna: a invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada e a alegação de falta de autonomia probatória configuram mero inconformismo com a conclusão adotada. 10. Quanto ao prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos, bastando a exposição de fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPC, art. 926; CPC, art. 927 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.258; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.