AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2928345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial.
- Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n.
- 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso dos autos, a Vice-Presidência da Corte de origem inadmitiu os recurso especiais sob o fundamento de que (a) "o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram atacados todos os argumentos do acórdão, o que afasta a possibilidade da sua admissão"; (b) nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal; bem como (c) necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). Todavia, nas razões do agravo, a defesa, além de não ter sequer tratado dos argumentos relativos de não terem sido atacados todos os argumentos do acórdão e de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Portanto, forçoso constatar que não foi apresentada "impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o acolhimento da tese defensiva. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.