DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2928617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula 315, STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação de óbices, como o da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
- A questão também envolve a análise sobre a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no momento da interposição dos embargos de divergência e se tal ausência constitui vício substancial insanável.
- Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois seu escopo é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula 315, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação de óbices, como o da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 3. A questão também envolve a análise sobre a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no momento da interposição dos embargos de divergência e se tal ausência constitui vício substancial insanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois seu escopo é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de divergência, conforme a Súmula 315 do STJ, inclusive para analisar eventuais matérias de ordem pública, conforme entendimento da Corte Especial. 6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A não apresentação da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência caracteriza desrespeito à regra técnica para o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar tal vício. 8. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de embargos de divergência, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.998.469/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Min. Mauto Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 7/11/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.519.626/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.666.572/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.