CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2928654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO RESIDÊNCIA OU MORADIA.
- As razões do agravo em recurso especial impugnaram, efetivamente, todos os fundamentados indicados pela decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEIS. BENS DE FAMÍLIA DOS DEVEDORES EXECUTADOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO RESIDÊNCIA OU MORADIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo em recurso especial impugnaram, efetivamente, todos os fundamentados indicados pela decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Embora não se exija que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, é necessário que ele sirva de residência para a família ou que seus frutos revertam para a subsistência desta, devendo a impenhorabilidade recair apenas sobre um único imóvel. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado que os imóveis constritos serviam de moradia às famílias dos devedores recorrentes não é possível afirmar o contrário, para efeito de descaracterização do bem de família, sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.