DIREITO CIVIL — AREsp 2929485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alega violação ao art.
- 14, §3º, do CDC, e erro ao não aplicar a teoria finalista mitigada e ao desconsiderar o desvio produtivo, diante da demora na baixa do gravame.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alega violação ao art. 14, §3º, do CDC, e erro ao não aplicar a teoria finalista mitigada e ao desconsiderar o desvio produtivo, diante da demora na baixa do gravame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na baixa do gravame de alienação fiduciária no registro de veículo caracteriza dano moral in re ipsa, e se a responsabilidade objetiva do recorrido pode ser reconhecida sem reexame de provas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não se tratava de relação de consumo, afastando a aplicação do CDC e da teoria finalista mitigada, e que a tese do desvio produtivo não foi deduzida na petição inicial. 4. A demora na baixa do gravame, por si só, não configura dano moral in re ipsa, conforme o Tema 1.078 do STJ, destacando a ausência de prova concreta de prejuízo à esfera íntima da parte autora. 5. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.