DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2929565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial para dar-lhe provimento, declarando a nulidade do acórdão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e determinando o retorno dos autos à origem.
- O tribunal estadual aplicou o Código de Defesa do Consumidor a favor de pessoa jurídica de comunicação de grande porte, fundamentando a vulnerabilidade apenas na natureza de contrato de adesão da avença.
- A corte de origem concluiu pela ausência de provas das alegações da parte demandada, mas deixou de examinar documento específico e tese sobre desnecessidade de prova de fato notório, suscitados nos embargos de declaração.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial para dar-lhe provimento, declarando a nulidade do acórdão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e determinando o retorno dos autos à origem. 2. O tribunal estadual aplicou o Código de Defesa do Consumidor a favor de pessoa jurídica de comunicação de grande porte, fundamentando a vulnerabilidade apenas na natureza de contrato de adesão da avença. 3. A corte de origem concluiu pela ausência de provas das alegações da parte demandada, mas deixou de examinar documento específico e tese sobre desnecessidade de prova de fato notório, suscitados nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar omissões referentes aos pressupostos fáticos da vulnerabilidade da pessoa jurídica consumidora e à análise de documento e tese jurídica capazes de influenciar na distribuição do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O enquadramento de pessoa jurídica no conceito de consumidora, mediante a aplicação da teoria finalista mitigada, exige a demonstração de sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. 6. A aferição da vulnerabilidade pelas instâncias ordinárias exige a exteriorização dos fundamentos fáticos, sendo insuficiente a menção genérica à existência de contrato de adesão para justificar a vulnerabilidade de empresa de notório e expressivo porte econômico. 7. Há negativa de prestação jurisdicional quando a corte estadual deixa de examinar tese jurídica que, se acolhida, tornaria irrelevante a discussão sobre a existência de prova documental. 8. A ausência de manifestação fundamentada sobre questões fáticas e jurídicas essenciais para o deslinde da controvérsia e aplicação do regime consumerista impõe a anulação do acórdão integrativo. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I e III, e 1.022; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2462005/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.