DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2929807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável, com base na embriaguez da vítima e na impossibilidade de resistência.
- A Corte estadual concluiu que a vítima estava em estado de embriaguez, impossibilitada de manifestar consentimento, corroborado por depoimentos e exame de corpo de delito.
- A Defesa alega que o consumo de álcool pela vítima não autoriza a conclusão de vulnerabilidade e que a condenação se baseou em provas frágeis e contraditórias.
- A discussão consiste em saber se a embriaguez da vítima, comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, é suficiente para caracterizar a vulnerabilidade e justificar a condenação por estupro de vulnerável.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável, com base na embriaguez da vítima e na impossibilidade de resistência. 2. A Corte estadual concluiu que a vítima estava em estado de embriaguez, impossibilitada de manifestar consentimento, corroborado por depoimentos e exame de corpo de delito. 3. A Defesa alega que o consumo de álcool pela vítima não autoriza a conclusão de vulnerabilidade e que a condenação se baseou em provas frágeis e contraditórias. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a embriaguez da vítima, comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, é suficiente para caracterizar a vulnerabilidade e justificar a condenação por estupro de vulnerável. 5. Outra questão é verificar se a análise do conjunto probatório, que levou à condenação, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, sendo adequada a tipificação penal de estupro de vulnerável quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez. 7. A pretensão de reformar o acórdão para absolver o réu demandaria reexame aprofundado das provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. O Tribunal de origem abordou de maneira suficiente e adequada todos os pontos da irresignação, apresentando conclusão coerente com as razões de decidir. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. 2. A tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 977.052/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.621/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.