DIREITO CIVIL — AREsp 2929957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O contrato de locação não exige forma solene e pode ser celebrado verbalmente.
- A ausência de assinatura do locatário no instrumento escrito não torna o contrato nulo ou inexistente, especialmente quando a relação contratual foi efetivamente executada, com entrega do imóvel e pagamento de aluguéis por determinado período.
- A fiança, por sua vez, exige forma escrita, conforme o art.
- No caso, os fiadores assinaram o instrumento, manifestando de forma inequívoca sua vontade de garantir a obrigação.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. RECURSOS NÃO PROVIDOS . 1. O contrato de locação não exige forma solene e pode ser celebrado verbalmente. A ausência de assinatura do locatário no instrumento escrito não torna o contrato nulo ou inexistente, especialmente quando a relação contratual foi efetivamente executada, com entrega do imóvel e pagamento de aluguéis por determinado período. 2. A fiança, por sua vez, exige forma escrita, conforme o art. 819 do Código Civil. No caso, os fiadores assinaram o instrumento, manifestando de forma inequívoca sua vontade de garantir a obrigação. Existindo a obrigação principal e tendo sido a garantia acessória prestada na forma exigida por lei, não há que se falar em nulidade. 3. Havendo cláusula contratual expressa que prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a garantia se estende ao período de prorrogação da locação por prazo indeterminado, conforme o art. 39 da Lei nº 8.245/1991. 4. A aplicação do prazo de 120 dias para exoneração da fiança, conforme o art. 40, X, da Lei nº 8.245/1991, é válida, mesmo em contratos firmados antes da vigência da Lei nº 12.112/2009, quando há cláusula contratual expressa que prevê a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves. 5. A aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não pode ser presumida. No caso, o Tribunal de origem afastou a existência de má-fé, e o reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos e recursos especiais não providos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.