DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2929976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n.
- 280 do STF sobre questão decidida por norma local, da manutenção da multa por embargos protelatórios com óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, da inexistência de violação dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 280 do STF sobre questão decidida por norma local, da manutenção da multa por embargos protelatórios com óbice da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, do afastamento da exigência de relevância conforme Ato Administrativo n. 8 do STJ e da limitação da majoração dos honorários recursais ao teto legal do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de condenação em honorários pela instância a quo, inviabilizando a majoração recursal; (ii) saber se há contradição na análise dos honorários recursais diante da ausência de base fática em segundo grau; (iii) saber se houve omissão sobre a condição de beneficiários da gratuidade de justiça e seus efeitos na exigibilidade das verbas; (iv) saber se há obscuridade quanto ao alcance da reforma da decisão monocrática sobre honorários; (v) saber se houve omissão na análise da relevância da questão federal; (vi) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 280 do STF ao debate do art. 286 do CPC; e (vii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre honorários, pois o acórdão embargado reconheceu fixação na origem, indicou suspensão pela gratuidade e limitou a majoração ao teto do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Não há contradição na análise dos honorários recursais, porque os pressupostos do art. 85, § 11, do CPC foram explicitados e a reforma restringiu-se à limitação da majoração. 6. Não há obscuridade quanto ao alcance da reforma, uma vez que o acórdão afirmou, de modo direto, a restrição da majoração dos honorários e o parcial provimento do agravo interno. 7. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 280 do STF, porque a controvérsia sobre prevenção foi decidida com base no art. 79 do RITJMG, norma de caráter local. 8. Não há omissão quanto à gratuidade de justiça, tendo o acórdão indicado a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98 do CPC. 9. Não há omissão sobre a relevância da questão federal, pois o acórdão afastou sua exigência diante da ausência de regulamentação, conforme Ato Administrativo n. 8 do STJ. 10. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 98 do STJ, porque o acórdão enfrentou a tese e manteve a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a fixação de honorários na origem, indica a suspensão pela gratuidade e limita a majoração ao teto legal. 2. Não há contradição na análise dos honorários recursais quando o acórdão delimita os requisitos do art. 85, § 11, do CPC e restringe a reforma à limitação da majoração. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado explicita o alcance da reforma e o parcial provimento do agravo interno. 4. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 280 do STF quando a questão de prevenção é decidida com base em regimento interno de tribunal. 5. Não há omissão quanto à gratuidade de justiça quando o acórdão indica a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. 6. Não há omissão sobre relevância da questão federal quando o acórdão afasta sua exigência pela falta de regulamentação. 7. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 98 do STJ quando o acórdão mantém a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC à vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, 98, 1.026, 932; RITJMG, art. 79; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 98; STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.