AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2930123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE COBERTURA PARA RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO.
- 21, § 2º, DO DL 73/1966, 757, 759, 760 E 763 DO CÓDIGO CIVIL.
- INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR CLÁUSULA LIMITATIVA LEGÍTIMA.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reconhecer a validade da cláusula de limite etário e julgar improcedente o pedido de indenização securitária.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. VALIDADE. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO. ACEITAÇÃO DA ADESÃO E RECEBIMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE COBERTURA PARA RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. ARTS. 21, § 2º, DO DL 73/1966, 757, 759, 760 E 763 DO CÓDIGO CIVIL. CDC. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR CLÁUSULA LIMITATIVA LEGÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Nos contratos de seguro de vida em grupo com estipulação própria, o dever de informação acerca das cláusulas limitativas e restritivas incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos da tese firmada no Tema 1.112/STJ. 3. A cláusula de limitação etária constitui legítima delimitação objetiva do risco segurado e é compatível com os arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei 73/1966, e 757, 759, 760 e 763 do Código Civil. 4. A aceitação administrativa da adesão ou o recebimento do prêmio não têm o condão de afastar cláusula de exclusão objetiva previamente pactuada, sob pena de indevida criação de cobertura não contratada e comprometimento do equilíbrio atuarial do contrato de seguro. 5. Eventual falha no dever de informação imputável ao estipulante não transfere à seguradora a obrigação de indenizar risco expressamente excluído da apólice. 6. Recurso especial provido para reconhecer a validade da cláusula de limite etário e julgar improcedente o pedido de indenização securitária.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.