DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2930360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante questiona a valoração negativa das consequências do crime (art.
- 313-A do CP) na dosimetria da pena, alegando que o dano de R$ 35.105,89 seria pouco expressivo para a Previdência.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, na dosimetria da pena, foi justificada pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante questiona a valoração negativa das consequências do crime (art. 313-A do CP) na dosimetria da pena, alegando que o dano de R$ 35.105,89 seria pouco expressivo para a Previdência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, na dosimetria da pena, foi justificada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A avaliação negativa das consequências do crime é adequada se o dano ao bem jurídico tutelado for superior àquele inerente ao tipo penal, justificando a elevação da pena-base. 4. O crime do art. 313-A do CP é formal e se consuma com a inserção de dados falsos, desde que presente o elemento subjetivo exigido pelo tipo. 5. Se, para além da intenção, o agente consegue a vantagem ou causa o dano, provoca-se um resultado adicional que torna sua conduta mais grave em comparação à do agente que, consumando o mesmo crime, não obteve o resultado material esperado IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime é justificada quando o dano causado é superior aos efeitos inerentes ao tipo penal. 2. A produção de resultado material no crime do art. 313-A do CP justifica a elevação da pena-base". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.350/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.988.116/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.046.698/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.