PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2930374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO À DOSIMETRIA NÃO ENFRENTADO.
- A dialeticidade recursal impõe que o agravante ataque, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada.
- A negativa genérica da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, desacompanhada do cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses recursais, bem como da demonstração da desnecessidade de revolvimento do acervo probatório, não satisfaz o requisito de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO À DOSIMETRIA NÃO ENFRENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dialeticidade recursal impõe que o agravante ataque, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada. A negativa genérica da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, desacompanhada do cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses recursais, bem como da demonstração da desnecessidade de revolvimento do acervo probatório, não satisfaz o requisito de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravo em recurso especial limitou-se a impugnar o óbice em relação ao art. 226 do CPP, sem enfrentar a aplicação dos óbices sumulares ao pleito de revisão da dosimetria, permanecendo incólume fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.