AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2930395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ.
- 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- O tribunal de origem, com base na análise das provas, concluiu pela legitimidade do corréu para figurar no polo passivo da ação monitória.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. O tribunal de origem, com base na análise das provas, concluiu pela legitimidade do corréu para figurar no polo passivo da ação monitória. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. No tocante ao documento apto a instruir a ação monitória, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual basta a apresentação de prova escrita suficiente para formar juízo de probabilidade sobre a existência da obrigação, podendo consistir em correspondência eletrônica (e-mails), desde que idônea para demonstrar a relação jurídica e o valor do crédito. Precedente. 5. O Tribunal de origem considerou os e-mails e documentos, conjugados com as demais provas produzidas nos autos, suficientes para demonstrar a existência da dívida no valor alegado pela parte autora, de modo que eventual revisão dessa conclusão esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente tinham nítido propósito de prequestionamento, sem intuito de procrastinação ou distorção de fatos, o que atrai a incidência da Súmula nº 98/STJ, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.