AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2930911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS.
- Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ.
- 927 do Código Civil disciplina genericamente a obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito e não contém comando normativo voltado à definição ou à majoração da verba indenizatória, revelando-se inadequado para sustentar a tese de insuficiência do valor fixado a título de dano moral, circunstância que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF por deficiência na indicação do dispositivo legal violado.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. CONTRATO BANCÁRIO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. VALOR DO DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. O art. 927 do Código Civil disciplina genericamente a obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito e não contém comando normativo voltado à definição ou à majoração da verba indenizatória, revelando-se inadequado para sustentar a tese de insuficiência do valor fixado a título de dano moral, circunstância que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF por deficiência na indicação do dispositivo legal violado. 3. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral, fixado pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A alegação de necessidade de observância do art. 85, § 8º-A, do CPC, com aplicação de valores constantes da tabela da OAB para a fixação dos honorários, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, de modo que falta o requisito do prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF e impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.