DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2931494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
- O agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, pois teria considerado equivocadamente a quantidade de droga apreendida, aproximadamente 125 (cento e vinte e cinco) gramas de cocaína, e a apreensão de petrechos característicos da mercancia (balança de precisão), sem observar o contexto concreto que demonstra a gravidade da conduta do agravado.
- A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com a apreensão de petrechos, autorizam a modulação da causa de diminuição da pena na fração de 1/2 (metade) ou 1/5 (um quinto), conforme fixado pelas instâncias ordinárias.
- A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da minorante na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, desde que não sejam utilizadas em duplicidade, evitando o bis in idem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. 2. O agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, pois teria considerado equivocadamente a quantidade de droga apreendida, aproximadamente 125 (cento e vinte e cinco) gramas de cocaína, e a apreensão de petrechos característicos da mercancia (balança de precisão), sem observar o contexto concreto que demonstra a gravidade da conduta do agravado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com a apreensão de petrechos, autorizam a modulação da causa de diminuição da pena na fração de 1/2 (metade) ou 1/5 (um quinto), conforme fixado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da minorante na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, desde que não sejam utilizadas em duplicidade, evitando o bis in idem. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a valoração da quantidade e natureza da droga tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição da pena, desde que não sejam considerados na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/04/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.