PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — EDcl no AgInt no AREsp 2931538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, LRF). RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e a ele negou provimento, em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao alcance do art. 10, § 5º, da LRF sobre o recebimento da impugnação intempestiva como retardatária e a majoração/retificação de crédito; (ii) persiste omissão sobre a inexistência de litigiosidade e a aplicação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC; (iii) é indevida a referência ao reexame de provas sobre a retificação do crédito e a aplicação do art. 19 da LRF. 3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia, de forma clara e suficiente, as teses sobre habilitação retardatária processada como impugnação e a consequente retificação do crédito, bem como afasta decisão-surpresa com base em parecer da administração judicial e na iura novit curia. 4. A conclusão sobre a retificação do crédito decorre de premissas fáticas e técnicas extraídas do incidente (parecer e apuração do auxiliar contábil), sendo inviável rediscuti-las em embargos de declaração. 5. Configurada a litigiosidade no incidente pela impugnação apresentada, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.