DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR — AREsp 2931910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- APLICAÇÃO DO TEMA 936/STJ E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO TEMA 936/STJ E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 927, III, do CPC, inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, negativa de seguimento com base no Tema n. 936 do STJ (art. 1.030, I, b, do CPC) e inadmissão da matéria remanescente (art. 1.030, V, do CPC). 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à patrocinadora, em ação de rito comum de suplementação de aposentadoria e correção da reserva matemática decorrente de migração de plano de previdência complementar. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e manteve a decisão de ilegitimidade passiva da patrocinadora, aplicando o Tema n. 936 do STJ, ao reconhecer que o pedido principal se limitou à diferença de reserva matemática, sem hipótese de distinguishing. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 927, III, do CPC; (iii) saber se incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento; e (iv) saber se é cabível agravo em recurso especial contra negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 936), restringindo-se o conhecimento à matéria remanescente do art. 1.030, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 936 (art. 1.030, I, b, do CPC) deve ser impugnado por agravo interno no tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), não sendo cabível agravo em recurso especial para esse ponto. 6. Na matéria remanescente, inexiste violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual fundamentou adequadamente a ilegitimidade passiva da patrocinadora e aplicou o precedente repetitivo do Tema n. 936 ao caso concreto. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, quando o precedente repetitivo é corretamente aplicado para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora em litígios estritamente ligados ao plano previdenciário. 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento específico dos dispositivos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. 2. É inadequado o agravo em recurso especial para impugnar negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, cabendo agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta e fundamenta a aplicação do Tema n. 936 do STJ à hipótese. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, quando o precedente repetitivo é corretamente aplicado para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora em litígios estritamente ligados ao plano previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § 2º, II, 1.030, I, b, § 2º, V, e 1.021, § 4º; CF, art. 105, III; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.