DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2932466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARBITRAMENTO JUDICIAL EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja remuneração se vinculava à atuação em fases processuais e ao êxito da demanda, rescindido unilateralmente pelo contratante, com fixação judicial de verba proporcional aos serviços prestados e redução do quantum.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 1.388/STJ INAPLICÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja remuneração se vinculava à atuação em fases processuais e ao êxito da demanda, rescindido unilateralmente pelo contratante, com fixação judicial de verba proporcional aos serviços prestados e redução do quantum. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença para arbitrar honorários de forma justa e equânime, proporcional aos serviços e às peculiaridades da demanda. Decisão monocrática desta Corte manteve, em parte conhecida, o acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se é possível, na via do recurso especial, afastar o arbitramento judicial mediante reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se o Tema 1.388/STJ impõe sobrestamento ou é relevante para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos, e quando os embargos de declaração buscam rediscutir mérito sem apontar vícios do art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de julgamento extra petita demanda o cotejo entre a petição inicial, os limites da demanda, o contrato e os fundamentos do acórdão, providência vedada em recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais, conforme Súmula 5/STJ. 7. As teses relativas à força obrigatória do contrato, autonomia privada, intervenção mínima do Estado nas relações contratuais e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao indevido arbitramento diante de disciplina remuneratória expressa, pressupõem reexame do conjunto fático-probatório e da avença, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. As premissas fixadas pela instância ordinária - existência de prestação de serviços, vinculação da remuneração à atuação e ao êxito, rescisão unilateral, necessidade de remuneração proporcional e fixação de valor razoável - não podem ser revistas na via especial. 9. O Tema 1.388/STJ, atinente à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC, na apreciação equitativa de honorários sucumbenciais, não se aplica à controvérsia contratual e probatória sobre arbitramento de honorários decorrentes de contrato, nem impõe o sobrestamento do feito. 10. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, mantém-se a incidência dos óbices processuais e o resultado anteriormente proclamado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.