DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2932819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TEMPESTIVIDADE DE PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA.
- 1.022 do CPC/2015, por omissão quanto à aplicação da Lei 11.419/2006, que prevê a prevalência da intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e apontou dissídio jurisprudencial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada via portal eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em caso de duplicidade, por se tratar de forma especial de comunicação processual que confere maior segurança às partes.
Resultado indicado
Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para novo julgamento, suprindo a omissão apontada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por omissão quanto à aplicação da Lei 11.419/2006, que prevê a prevalência da intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e apontou dissídio jurisprudencial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada via portal eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em caso de duplicidade, por se tratar de forma especial de comunicação processual que confere maior segurança às partes. 3. O Tribunal de origem não enfrentou o argumento central da parte recorrente sobre o conflito aparente entre a regra geral do CPC e a regra especial da Lei nº 11.419/2006, especialmente diante do fato incontroverso de que houve leitura da intimação pelo portal eletrônico em data anterior à publicação no DJe. 4. A omissão do Tribunal de origem em analisar a questão sob a ótica da prevalência da intimação eletrônica, conforme jurisprudência do STJ, configura negativa de prestação jurisdicional, pois a análise da questão poderia alterar a conclusão sobre a tempestividade do pagamento e a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para novo julgamento, suprindo a omissão apontada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.