DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2933084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA FUNDAMENTADAMENTE.
- PROVAS CONFLITANTES E INCAPAZES DE GERAR A CONVICÇÃO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado para restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA FUNDAMENTADAMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROVAS CONFLITANTES E INCAPAZES DE GERAR A CONVICÇÃO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado para restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. O acórdão recorrido deu provimento à apelação defensiva, acolhendo o pedido de absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), diante das alegações ministeriais de que o acervo probatório demonstraria a prática do delito, assim como se a providência pretendida demandaria reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu fundamentadamente pela existência de dúvidas quanto à prática delitiva por parte do recorrido, o que levou à sua absolvição, em observância ao principio do in dubio pro reo. 4. A pretendida revisão do julgado, com vistas à condenação do recorrido demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.