PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2933478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
- Portador de cheque nominal a terceiro, desprovido de endosso regular, carece de legitimidade ativa para promover execução da cártula.
- A transmissão dos direitos decorrentes de cheque nominal opera-se exclusivamente por meio de endosso, mostrando-se insuficiente a mera tradição do título, nos termos dos arts.
- Carimbo de pessoa jurídica terceira no verso da cártula, estranha à relação cambial originária e desprovida de assinatura, não configura endosso nem estabelece cadeia regular de transmissão.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO REGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Portador de cheque nominal a terceiro, desprovido de endosso regular, carece de legitimidade ativa para promover execução da cártula. 2. A transmissão dos direitos decorrentes de cheque nominal opera-se exclusivamente por meio de endosso, mostrando-se insuficiente a mera tradição do título, nos termos dos arts. 17 e 19 da Lei 7.357/1985. 3. Carimbo de pessoa jurídica terceira no verso da cártula, estranha à relação cambial originária e desprovida de assinatura, não configura endosso nem estabelece cadeia regular de transmissão. 4. Configurando a análise da legitimidade ativa mera qualificação jurídica de fatos incontroversos - emissão de cheque nominal e ausência de endosso regular -, resulta afastada a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.