PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2933572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, mantendo acórdão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel rural, por não demonstrados os requisitos da impenhorabilidade.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na aplicação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 833, VIII, DO CPC. DOCUMENTOS NOVOS. ART. 435 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, mantendo acórdão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel rural, por não demonstrados os requisitos da impenhorabilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na aplicação dos arts. 10 e 933 do CPC após o julgamento do IRDR; (ii) é possível a consideração de documentos novos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC; (iii) há cabimento de revaloração jurídica para reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC; (iv) se se configura dissídio jurisprudencial sobre o ônus da prova da pequena propriedade rural. 3. Não há omissão quando o Colegiado enfrenta, de modo explícito, a intimação após o dessobrestamento e a juntada indevida de documentos em embargos de declaração, reconhecendo que houve ciência da pauta e que os papéis poderiam ter sido apresentados oportunamente, o que afasta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. Documento novo, para os fins do art. 435 do CPC, é o surgido de fato superveniente ou apenas com o conhecimento posterior. Se o acórdão fixa que os documentos não são novos e que a parte podia tê-los juntado na intimação de pauta, a revisão desse ponto demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige prova, a cargo do executado, de exploração familiar e de vinculação à subsistência, além do requisito objetivo de área. A conclusão de inexistência dessa prova não pode ser revertida pela via especial, incidindo as Súmulas 7 e 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.