DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2933905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência em recurso especial, opostos em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos relativa à promessa de compra e venda de imóvel, em que se reconheceu a culpa da construtora pelo atraso na entrega e se determinou a restituição integral das quantias pagas.
- A decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao fundamento de que: (i) é inviável, nessa via, a análise da aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como os óbices das Súmulas ns.
- 282, 283 e 284 do STF e 7 do STJ; e (ii) inexiste similitude fática entre os julgados comparados quanto ao alcance da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTO INATACADO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência em recurso especial, opostos em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos relativa à promessa de compra e venda de imóvel, em que se reconheceu a culpa da construtora pelo atraso na entrega e se determinou a restituição integral das quantias pagas. 2. A decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao fundamento de que: (i) é inviável, nessa via, a análise da aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como os óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e 7 do STJ; e (ii) inexiste similitude fática entre os julgados comparados quanto ao alcance da Súmula n. 543 do STJ. 3. A agravante sustenta que o acórdão embargado teria apreciado o mérito da controvérsia jurídica relativa à suficiência da impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido e ao alcance da restituição de valores em contratos de promessa de compra e venda de imóvel envolvendo empresa em recuperação judicial, o que afastaria a incidência da Súmula n. 315 do STJ, além de afirmar que a divergência seria eminentemente de direito. 4. A parte agravada apresentou impugnação, apontando o caráter protelatório do agravo interno e requerendo a aplicação de multa e a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. São duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência constituem via processual adequada para análise da aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se houve impugnação específica da apontada ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 6. Discute-se, ainda, (i) se o agravo interno revela caráter protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) se é possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de divergência não são via adequada para discutir a correção da incidência de óbices de admissibilidade do recurso especial. 8. Quanto à alegada divergência sobre o alcance da Súmula n. 543 do STJ, verifica-se que as razões recursais não impugnaram o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, de modo que incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 9. Evidenciado que o agravo interno não enfrenta adequadamente fundamentos autônomos da decisão agravada e busca apenas reabrir discussão já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se o caráter meramente protelatório da insurgência, cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 10. No tocante ao pedido de majoração dos honorários recursais, assenta-se que o agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual não se admite a majoração de honorários no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração interpostos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir a correção da incidência de óbices de admissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. É cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno se revela manifestamente protelatório, por não enfrentar fundamentos autônomos da decisão agravada nem apresentar argumentos novos relevantes. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância recursal, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento, bem como em embargos de declaração manejados contra decisão que não conheceu ou desproveu o recurso anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.043, III; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.156.500/MT, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.10.2025, DJEN 20.10.2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.