DIREITO PREVIDENCIÁRIO — EDcl no AREsp 2934352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial apenas para afastar a multa do art.
- 1.026, § 2º, do CPC, em razão da aplicação das Súmulas n.
- 98 do STJ, do Tema 936 do STJ, do afastamento da violação ao art.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. PERCENTUAIS DISTINTOS. HOMEM E MULHER. TEMA 452 STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da aplicação das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 98 do STJ, do Tema 936 do STJ, do afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação do Tema 452 do STF às cláusulas discriminatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing pela migração/saldamento do plano, com transação/novação e quitação ampla, que afastaria o Tema 452 do STF; (ii) saber se houve omissão sobre hipóteses de migração/saldamento; (iii) saber se houve omissão sobre a fonte de custeio, à luz dos arts. 6º da Lei n. 108/2001 e 1º da Lei n. 109/2001; e (iv) saber se houve omissão sobre a decadência do direito, com base no art. 178, II, do Código Civil e em precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao distinguishing por migração/saldamento com transação/novação e quitação ampla, pois a decisão enfrentou a tese sob os arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil, aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a fonte de custeio, uma vez que a decisão alinhou-se ao Tema 936 do STJ e afastou o reexame do impacto atuarial pela Súmula n. 7 do STJ, mantendo a conformidade pela Súmula n. 83 do STJ. 6. Não há omissão quanto à decadência, validade de negócio jurídico e transação, porque o acórdão decidiu que a pretensão ajusta o benefício à isonomia, vedando o revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ) e preservando o alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ). 7. Inexiste omissão sobre a aplicação do Tema 452 do STF, pois eventual afastamento demandaria reexame das circunstâncias contratuais, obstado pela Súmula n. 7 do STJ; embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de migração/saldamento com transação/novação e quitação ampla sob os arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil, aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à fonte de custeio quando o acórdão embargado se alinha ao Tema 936 do STJ e à Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a decadência e a validade do negócio jurídico sob os arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil. Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 178, II, 840; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.