DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2934489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art.
- 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.
- O réu foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com aplicação do redutor do art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O réu foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo ministerial, afastando o redutor e redimensionando a reprimenda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a negativa do benefício do tráfico privilegiado na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, como a quantidade de droga apreendida e a posse de munições e balanças de precisão. 5. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme jurisprudência do STJ. 6. A alteração do julgado demandaria reexame das provas dos autos, o que não é possível no recurso especial, devido à Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A negativa do benefício do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime. 2. A revisão dos critérios de dosimetria da pena é inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A alteração do julgado demandaria reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 720.869/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.990.671/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.