DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 29345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Caso não haja dotação orçamentária disponível, determino a expedição de precatório para o pagamento do valor devido no exercício subsequente".
- A União alega a impossibilidade de pagamento imediato, que, segundo entende, deve ser realizado por precatório, e a possibilidade de revisão da portaria de anistia, o que tornaria o título inexigível.
- A União não comprovou a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para realizar o pagamento, o que, de acordo com o Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (STF), impõe o pagamento imediato, sem submissão ao regime de precatório.
- A possibilidade de revisão da portaria de anistia não pode servir de óbice para o cumprimento do pagamento, uma vez que a União não apresentou documento que comprove a abertura de processo de revisão.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. REGIME DE PRECATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pela União da decisão que concedeu parcialmente a segurança para, "havendo recursos orçamentários disponíveis, determinar o pagamento imediato do valor fixado na Portaria 2.036, de 28/11/2003, descontados eventuais valores já pagos nos autos da ação ordinária 0015179- 73.1998.4.02.25101 que coincidam com o período abrangido pela Portaria, acrescido de juros e correção monetária, em observância ao disposto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Caso não haja dotação orçamentária disponível, determino a expedição de precatório para o pagamento do valor devido no exercício subsequente". 2. A União alega a impossibilidade de pagamento imediato, que, segundo entende, deve ser realizado por precatório, e a possibilidade de revisão da portaria de anistia, o que tornaria o título inexigível. 3. A União não comprovou a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para realizar o pagamento, o que, de acordo com o Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (STF), impõe o pagamento imediato, sem submissão ao regime de precatório. 4. A possibilidade de revisão da portaria de anistia não pode servir de óbice para o cumprimento do pagamento, uma vez que a União não apresentou documento que comprove a abertura de processo de revisão. 5. A interpretação que deve ser dada à tese firmada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839) é de que a irrepetibilidade das verbas recebidas, caso a portaria de anistia seja anulada, não alcança os valores pretéritos não adimplidos tempestivamente. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.