PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2934513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA OU RECOLHIMENTO EM DOBRO.
- 1.É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada, na forma do art.
Resultado indicado
Recurso Especial Não Conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA OU RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Agravo Conhecido. Recurso Especial Não Conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.