AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2934597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REGULARIDADE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- A revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, que concluiu pela regularidade do procedimento de intimação dos devedores fiduciantes, com base na análise de certidões e demais provas documentais que atestaram o esgotamento das tentativas de localização pessoal e a situação de local incerto e não sabido, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A pretensão de revaloração da prova não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. DEVEDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, que concluiu pela regularidade do procedimento de intimação dos devedores fiduciantes, com base na análise de certidões e demais provas documentais que atestaram o esgotamento das tentativas de localização pessoal e a situação de local incerto e não sabido, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão de revaloração da prova não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório. Na hipótese, infirmar a conclusão de que os devedores se encontravam em local incerto e não sabido demandaria, necessariamente, uma nova análise das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo impede a análise da alegada divergência jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, que tratam de situações em que o devedor era sabidamente residente no local das diligências. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.