PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2934937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ADIMPLEMENTO COMPROVADO POR EXTRATOS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, envolvendo cancelamento de plano de saúde e reintegração de beneficiário menor.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve cancelamento regular por inadimplência superior a 60 dias, com notificação válida; (ii) é possível revalorar as provas para afastar o adimplemento reconhecido; (iii) estão prequestionadas as matérias federais invocadas; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à legalidade do cancelamento e ao dano moral; (v) é cabível a revisão do quantum indenizatório.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. ADIMPLEMENTO COMPROVADO POR EXTRATOS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESCISÃO ABUSIVA. DANO MORAL MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, envolvendo cancelamento de plano de saúde e reintegração de beneficiário menor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cancelamento regular por inadimplência superior a 60 dias, com notificação válida; (ii) é possível revalorar as provas para afastar o adimplemento reconhecido; (iii) estão prequestionadas as matérias federais invocadas; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à legalidade do cancelamento e ao dano moral; (v) é cabível a revisão do quantum indenizatório. 3. O cancelamento por inadimplência não se aplica quando o conjunto probatório fixa a premissa do pagamento efetivo das mensalidades, inclusive da parcela que motivou a rescisão. A pretensão de substituir essa premissa por nova leitura probatória atrai a vedação ao reexame de provas. 4. O prequestionamento está presente apenas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à regra de sucumbência recursal; não há enfrentamento específico dos dispositivos da Lei 9.656/1998 e do Código Civil indicados no especial. 5. O dissídio não se configura sem cotejo analítico e sem similitude fática, sobretudo quando o acórdão recorrido afirma adimplemento documentalmente comprovado. 6. Mantém-se o dano moral em valor que atende aos critérios de proporcionalidade e função pedagógica no caso concreto. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.