PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2935037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TESE DE PRECLUSÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial, no qual se alegam omissão e contradição sobre a tese de inexistência de preclusão em decisões proferidas no inventário e em ação conexa de anulação de testamento.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) há omissão ou contradição interna no acórdão embargado, à luz do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TESE DE PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial, no qual se alegam omissão e contradição sobre a tese de inexistência de preclusão em decisões proferidas no inventário e em ação conexa de anulação de testamento. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há omissão ou contradição interna no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) a tese de inexistência de preclusão, apoiada em trechos de decisão da ação de anulação, foi indevidamente desconsiderada; e (iii) os embargos podem veicular a rediscussão do matéria já decidida. 3. A omissão saneável por embargos requer ausência de manifestação sobre ponto capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada; a contradição deve ser interna entre fundamentação e dispositivo. No caso, não estão configurados vícios, pois todos os pontos suscitados pela parte foram apreciados. 4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a obter o pronunciamento segundo a perspectiva da parte. Inadequada a via aclaratória para afastar conclusão de preclusão já firmada. 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.