PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2935233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Inexiste interesse processual quando o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constata que as contas foram regularmente disponibilizadas por via extrajudicial, não havendo pretensão resistida que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
- A alegação de que as contas prestadas são imprecisas ou obscuras, configurando suposta "recusa velada", demanda necessariamente o reexame do conteúdo probatório e das circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela ausência de lide.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DISPONIBILIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste interesse processual quando o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constata que as contas foram regularmente disponibilizadas por via extrajudicial, não havendo pretensão resistida que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 2. A alegação de que as contas prestadas são imprecisas ou obscuras, configurando suposta "recusa velada", demanda necessariamente o reexame do conteúdo probatório e das circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela ausência de lide. 3. Constitui óbice intransponível a incidência da Súmula nº 7 desta Corte quando a reforma do julgado recorrido exige a reavaliação de elementos de fato e de prova dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.