AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2935401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL I.
- A parte agravante alegou ser beneficiária da justiça gratuita e afirmou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL I. CASO EM EXAME 1. A parte agravante alegou ser beneficiária da justiça gratuita e afirmou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica ou do recolhimento do preparo recursal, após intimação, legitima a aplicação da penalidade de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da gratuidade de justiça possui presunção relativa, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive nas instâncias superiores, quando surgirem elementos que indiquem a inexistência dos pressupostos para sua manutenção. 5. Constatada dúvida fundada sobre a real situação econômica da parte, deve-se oportunizar que esta comprove sua hipossuficiência no prazo fixado, conforme artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, o recorrente foi intimado para justificar sua alegada hipossuficiência, mas deixou de apresentar comprovação no prazo concedido, legitimando a aplicação da penalidade de deserção. 7. A análise sobre a existência ou não de hipossuficiência econômica constitui questão de fato, insuscetível de reexame em instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.