PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2935465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- O propósito recursal cinge-se em definir se o prazo para manifestação dos réus em incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser contado individualmente, a partir da citação de cada parte, ou de forma unificada, nos termos do art.
- 135 do CPC corresponde, em essência, a contestação, razão pela qual deve observar o art.
- Não é admissível interpretação restritiva que fragilize o exercício da defesa, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 135 DO CPC. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. EQUIPARAÇÃO À CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 231, § 1º, DO CPC. TERMO INICIAL ÚNICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal cinge-se em definir se o prazo para manifestação dos réus em incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser contado individualmente, a partir da citação de cada parte, ou de forma unificada, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC. 2. A "manifestação" prevista no art. 135 do CPC corresponde, em essência, a contestação, razão pela qual deve observar o art. 231, § 1º, do CPC. 3. Não é admissível interpretação restritiva que fragilize o exercício da defesa, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.