DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2935679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando ausência de responsabilidade da construtora pelos vícios apontados e inexistência de dano moral.
- O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos identificados no imóvel, com base em laudo pericial e entendeu configurado o dano moral, reduzindo, contudo, o valor da indenização fixado em primeira instância.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando ausência de responsabilidade da construtora pelos vícios apontados e inexistência de dano moral. 2. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos identificados no imóvel, com base em laudo pericial e entendeu configurado o dano moral, reduzindo, contudo, o valor da indenização fixado em primeira instância. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a construtora pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos mesmo diante de alegações de que as falhas decorreram de intervenções realizadas pelo autor. 5. Outra questão envolve a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional diante da rejeição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu, com base em prova técnica, que os vícios existiam desde a entrega do imóvel e eram de responsabilidade da construtora. 7. A revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC foi suscitada de forma genérica, sem a devida individualização dos pontos omitidos, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.