PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2935794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DANO MORAL DECORRENTE DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
- ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO SEM EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em cumprimento de sentença de ação indenizatória por dano moral, no qual o Tribunal estadual fixou, de ofício, os juros de mora desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, rejeitando embargos de declaração que alegaram extra petita e reformatio in pejus.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL DECORRENTE DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO SEM EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. ART. 1.008 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA. SÚMULAS 54 E 362/STJ. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em cumprimento de sentença de ação indenizatória por dano moral, no qual o Tribunal estadual fixou, de ofício, os juros de mora desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, rejeitando embargos de declaração que alegaram extra petita e reformatio in pejus. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incidiram, na espécie, os óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ; (ii) houve violação do art. 1.008 do CPC por suposta extrapolação do efeito devolutivo, com extra petita e reformatio in pejus, ao definir, de ofício, o termo inicial dos consectários; e (iii) era cabível o efeito suspensivo ao especial com base no art. 995, parágrafo único, do CPC. 3. A adequação, em grau recursal, de consectários legais de natureza cogente e de orde m pública, para fixar juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, não afronta o art. 1.008 do CPC quando preservados o núcleo condenatório e os limites objetivos do título, nem configura extra petita ou reformatio in pejus. 4. Concluiu-se pela manutenção do acórdão porque este aplicou as Súmulas 54 e 362 do STJ e assentou a possibilidade de exame de ofício dos consectários. As razões do especial não impugnaram, com a especificidade exigida, tais fundamentos autônomos, o que atraiu a Súmula 284 do STF. Verificou-se, ainda, a conformidade do aresto com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. Ausentes demonstrações concretas de fumus boni iuris e de periculum in mora, não se justificou o efeito suspensivo do art. 995, parágrafo único, do CPC 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.