AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2936094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RAZÕES RECURSAIS QUE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a repetição dos argumentos de recurso anterior não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade e nem no não conhecimento do recurso, sendo essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença, como no caso dos autos.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS. RECURSO ANTERIOR. RAZÕES RECURSAIS QUE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AFASTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a repetição dos argumentos de recurso anterior não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade e nem no não conhecimento do recurso, sendo essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença, como no caso dos autos. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.