PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2936505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
- A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa, conforme previsão do art.
- 485, III, do NCPC, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, DO NCPC. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III, do NCPC, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.