DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2937250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação envolvendo discussão contratual.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação envolvendo discussão contratual. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Requereu o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para viabilizar o conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por suposta omissão no enfrentamento de fundamentos relevantes à controvérsia; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. A fundamentação sucinta, desde que suficiente, atende aos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, não se confundindo com ausência de motivação. 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 6. A reforma do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da relação contratual firmada entre as partes, providência incompatível com a natureza do recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A mera alegação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7, sem demonstração concreta da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, não afasta os referidos óbices, nos termos da jurisprudência reiterada do STJ. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso especial, conforme analogia com a Súmula 283 do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.