PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2938162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial foi considerado intempestivo, uma vez que a consulta eletrônica ao teor da intimação do acórdão ocorreu em 08/11/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12/11/2024 e findando-se em 03/12/2024, enquanto a petição recursal foi protocolada apenas em 04/12/2024, em descompasso com o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contagem do prazo recursal deve observar rigorosamente as disposições do Código de Processo Civil, sendo inviável a flexibilização do prazo legal, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como feriado local ou suspensão de expediente forense, nos termos do art.
- No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de fato excepcional que justifique a prorrogação do prazo recursal, como a ocorrência de feriado ou indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem, razão pela qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na intempestividade, encontra-se em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência consolidada do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE EXCEÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXCEPCIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial foi considerado intempestivo, uma vez que a consulta eletrônica ao teor da intimação do acórdão ocorreu em 08/11/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12/11/2024 e findando-se em 03/12/2024, enquanto a petição recursal foi protocolada apenas em 04/12/2024, em descompasso com o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contagem do prazo recursal deve observar rigorosamente as disposições do Código de Processo Civil, sendo inviável a flexibilização do prazo legal, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como feriado local ou suspensão de expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 3. No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de fato excepcional que justifique a prorrogação do prazo recursal, como a ocorrência de feriado ou indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem, razão pela qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na intempestividade, encontra-se em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.