DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2938251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO ÚNICA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 926 e 1.007, § 2º, do CPC e pela aplicação do art.
- A controvérsia decorre de ação indenizatória em que se discutiu preparo recursal e deserção.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO ÚNICA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de ofensa aos arts. 926 e 1.007, § 2º, do CPC e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória em que se discutiu preparo recursal e deserção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais individualizados, correção pela tabela prática desde o orçamento pericial, juros desde a citação e danos morais de R$ 15.000,00 por autor, com custas e honorários de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, ao reconhecer a insuficiência do preparo mesmo após intimação para complementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se, constatada a insuficiência do preparo, o recorrente deve ser intimado para complementá-lo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC; (ii) definir se há ausência de uniformização da jurisprudência interna sobre recolhimento de custas pela metade em favor da CDHU, em ofensa ao art. 926 do CPC; (iii) verificar se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC na hipótese de pretensão indenizatória por falhas de construção; (iv) analisar se houve violação do art. 125 do CPC pelos poderes de direção do processo; (v) saber se há ilegitimidade passiva da CDHU, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (vi) saber se o CDC é inaplicável à relação contratual, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC; (vii) definir se a base de cálculo do preparo deveria ser o valor da causa, e não o valor da condenação líquida, à luz da divergência jurisprudencial indicada; e (viii) verificar se é devido o recolhimento de 50% das custas em favor da CDHU. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.007, § 2º, do CPC assegura uma única oportunidade de complementação do preparo. Efetuada complementação novamente insuficiente e sem justificativa, impõe-se declarar a deserção por preclusão consumativa. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. As demais alegações não foram apreciadas pela Corte de origem, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Além disso, há deficiência de fundamentação quanto à pertinência dos dispositivos invocados, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a única oportunidade de complementação do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, e a consequente deserção por preclusão consumativa. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação nas demais matérias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 2º, 926, 125 e 485, VI; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, arts. 2º e 3º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.