PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2938427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de seguro de veículo, mantida a improcedência por exclusão expressa de cobertura para sinistro decorrente de "não recolhimento e travamento de caçambas".
- O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; (ii) há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova testemunhal; (iii) as cláusulas restritivas não podem ser opostas por falta de informação adequada (arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. CDC (ARTS. 46 E 54). CLÁUSULA RESTRITIVA E EXCLUSÃO DE COBERTURA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de seguro de veículo, mantida a improcedência por exclusão expressa de cobertura para sinistro decorrente de "não recolhimento e travamento de caçambas". 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova testemunhal; (iii) as cláusulas restritivas não podem ser opostas por falta de informação adequada (arts. 46 e 54 do CDC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, ainda que de forma sucinta, examinando a suficiência da prova documental, a desnecessidade da prova oral e a incidência do CDC sem ampliação da cobertura contratual. 4. Cerceamento de defesa não conhecido por deficiência na indicação de violação de dispositivo legal (Súmula 284/STF) e, no mérito, afastado: o magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente quando os elementos documentais são suficientes, incidindo a orientação consolidada (Súmula 83/STJ). 5. A tese de ineficácia de cláusulas restritivas à luz do CDC demanda reexame das premissas fáticas (momento e modo de ciência das condições gerais) e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 7 e 5/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.