PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2938440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OBRIGAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE BASE DE CÁLCULO ILÍQUIDA (PROVEITO ECONÔMICO).
- INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
- 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em cumprimento de sentença, fixou como termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais a data do trânsito em julgado da decisão que os constituiu, e não a data da posterior decisão que liquidou sua base de cálculo.
- A obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais torna-se exigível com o trânsito em julgado da decisão que os fixa, momento em que se constitui a mora do devedor.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE BASE DE CÁLCULO ILÍQUIDA (PROVEITO ECONÔMICO). IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em cumprimento de sentença, fixou como termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais a data do trânsito em julgado da decisão que os constituiu, e não a data da posterior decisão que liquidou sua base de cálculo. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar expressamente sobre a tese de iliquidez da obrigação; e se (ii) o termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios, fixados em percentual sobre base de cálculo a ser liquidada, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou ou da decisão posterior que tornou a obrigação líquida. 3. A obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais torna-se exigível com o trânsito em julgado da decisão que os fixa, momento em que se constitui a mora do devedor. 4.A prestação jurisdiciona l é considerada entregue quando o Tribunal de origem adota, de forma fundamentada, tese jurídica que, por ser incompatível com a da parte recorrente, implica a sua rejeição implícita. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial dos juros de mora sobre honorários sucumbenciais é a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, momento em que a obrigação se torna exigível e a mora se constitui, sendo irrelevante a posterior necessidade de liquidação para apurar o valor exato (quantum debeatur), uma vez que o direito ao recebimento (an debeatur) já está consolidado pela coisa julgada. A aplicação desse entendimento, em conformidade com precedentes, atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 5.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.