DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2938461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A contratação do seguro prestamista não foi objeto do recurso especial, que se limitou à alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema.
- Assim, reconhece-se o excesso na fundamentação da decisão agravada quanto à contratação do seguro.
- 932 do CPC, e eventual inconformismo é apreciado pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, como ocorrido no caso.
- É válida a cláusula contratual de renúncia expressa ao benefício de ordem, prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. CONTRATO DE ADESÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITES DA AUTONOMIA PRIVADA. SUPRESSÃO DE FUNDAMENTO ESTRANHO À CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação do seguro prestamista não foi objeto do recurso especial, que se limitou à alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema. Assim, reconhece-se o excesso na fundamentação da decisão agravada quanto à contratação do seguro. 2. O julgamento monocrático ampara-se no art. 932 do CPC, e eventual inconformismo é apreciado pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, como ocorrido no caso. 3. É válida a cláusula contratual de renúncia expressa ao benefício de ordem, prevista no art. 828, I, do Código Civil. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.