PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 2938490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISTRATO EM CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL (LEI 6.729/1979).
- INDENIZAÇÃO GLOBAL PACTUADA ENTRE OS DISTRATANTES.
- QUALIFICAÇÃO COMO LUCROS CESSANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRATO EM CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL (LEI 6.729/1979). INDENIZAÇÃO GLOBAL PACTUADA ENTRE OS DISTRATANTES. QUALIFICAÇÃO COMO LUCROS CESSANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DIANTE DA MESMA MOLDURA FÁTICA E DOS ÓBICES DA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido afirmou que a indenização global, pactuada em distrato de concessão comercial de veículos automotores (Lei 6.729/1979), não visou à reparação de dano efetivamente sofrido, caracterizando-se como lucros cessantes, razão pela qual incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 2. Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para sanar contradição e readequar o resultado (apelação de integralmente improvida para parcialmente provida), afastando a prejudicial de decadência por se tratar de mandado de segurança preventivo. 3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou suficientemente a controvérsia, esclarecendo a natureza consensual do distrato, a livre pactuação do valor global e a desvinculação de prejuízos efetivos, inclusive com referência ao art. 840 do Código Civil e ao afastamento da aplicação do art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965. 4. A pretensão de afastar a incidência tributária (IRPJ/CSLL com base nos arts. 43 e 44 do CTN; PIS/COFINS com base no art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; não incidência por suposta natureza indenizatória ex lege conforme art. 27, j, da Lei 4.886/1965 c/c § 5º do art. 70 da Lei 9.430/1996) demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas do distrato, providências vedadas em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial invocado (alínea c) não se caracteriza quando a verificação da similitude fática exige revolvimento probatório e interpretação contratual, incidindo os mesmos óbices das Súmulas 7 e 5 que impedem o conhecimento pela alínea a. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.