DIREITO CIVIL — AREsp 2938698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE REVISÃO DOS DANOS MORAIS E DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
- O artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário, sendo correta a inclusão da recorrente no polo passivo da demanda.
- A transferência voluntária de carteira de beneficiários de plano de saúde, conforme a Resolução Normativa nº 112/2005 da ANS, ocorrerá "sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários", razão pela qual a operadora adquirente responde pelos danos praticados no contexto da relação jurídica adquirida, sendo parte legítima.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE CARTEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS DANOS MORAIS E DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento às apelações das operadoras de plano de saúde, mantendo integralmente a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora, em tratamento de neoplasia maligna da glândula tireoide, e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. O artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário, sendo correta a inclusão da recorrente no polo passivo da demanda. 3. A transferência voluntária de carteira de beneficiários de plano de saúde, conforme a Resolução Normativa nº 112/2005 da ANS, ocorrerá "sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários", razão pela qual a operadora adquirente responde pelos danos praticados no contexto da relação jurídica adquirida, sendo parte legítima. 4. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem notificação prévia após falha bancária no pagamento de duas parcelas, quando a beneficiária realizou o pagamento regular das prestações seguintes, levando ao encerramento do contrato durante tratamento de neoplasia maligna, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. 5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) é proporcional e razoável, não sendo exorbitante ou irrisório, o que impede a rediscussão do valor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00) não representa montante exorbitante, tornando descabida a pretensão de revisão em sede de recurso especial. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.