CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2938962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos réus com sua exclusão da lide, é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do réu excluído, em atenção ao princípio da causalidade.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
- RECURSO ESPECIAL DE CARLOS AUGUSTO BORBA E CARLOS AUGUSTO BORBA ME 1.
- Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca da suficiência dos documentos que instruem a petição inicial demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo de CARLOS AUGUSTO BORBA e CARLOS AUGUSTO BORBA ME conhecido para não conhecer do seu recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO ESPECIAL DE SIMONE BORBA 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos réus com sua exclusão da lide, é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do réu excluído, em atenção ao princípio da causalidade. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE CARLOS AUGUSTO BORBA E CARLOS AUGUSTO BORBA ME 1. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca da suficiência dos documentos que instruem a petição inicial demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo de CARLOS AUGUSTO BORBA e CARLOS AUGUSTO BORBA ME conhecido para não conhecer do seu recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.