DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2939097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ERRO DE PROIBIÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que condenou o agravante pelo crime de porte ilegal de acessórios de uso restrito.
- O agravante sustenta nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e erro de proibição, alegando que a aquisição dos acessórios em plataforma de comércio eletrônico conferiria aparente legalidade à conduta.
- O Tribunal de origem afastou as teses de atipicidade pela insignificância e erro de proibição, destacando que o agravante tinha plena consciência do caráter ilícito da conduta, considerando sua experiência de vida e atividade profissional.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ERRO DE PROIBIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que condenou o agravante pelo crime de porte ilegal de acessórios de uso restrito. 2. O agravante sustenta nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e erro de proibição, alegando que a aquisição dos acessórios em plataforma de comércio eletrônico conferiria aparente legalidade à conduta. 3. O Tribunal de origem afastou as teses de atipicidade pela insignificância e erro de proibição, destacando que o agravante tinha plena consciência do caráter ilícito da conduta, considerando sua experiência de vida e atividade profissional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação pelo crime de porte ilegal de acessórios de uso restrito com fundamento no princípio da insignificância ou no erro de proibição. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois os acessórios apreendidos são de uso restrito das forças armadas e instituições específicas, configurando perigo abstrato e relevância penal da conduta. 6. O erro de proibição foi afastado, pois o agravante tinha plena consciência da ilicitude da conduta, considerando sua experiência de vida, idade e atividade profissional, além de não haver elementos que evidenciem desconhecimento da norma penal. 7. A pretensão de desconstituir o acórdão demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de perigo abstrato envolvendo acessórios de uso restrito. 2. O erro de proibição não pode ser reconhecido quando o agente possui plena consciência da ilicitude da conduta. 3. É vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 21; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1122752, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 26.06.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.