DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2939197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO TARDI A DE NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
- A parte agravante alega ausência de quesitação sobre a tese de legítima defesa e suspeição de jurado, sustentando que tais nulidades, por serem absolutas, não se sujeitam à preclusão.
- A questão em discussão consiste em saber se as supostas nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri, não suscitadas de imediato e não registradas em ata, estão sujeitas à preclusão, conforme disposto no art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO TARDI A DE NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante alega ausência de quesitação sobre a tese de legítima defesa e suspeição de jurado, sustentando que tais nulidades, por serem absolutas, não se sujeitam à preclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as supostas nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri, não suscitadas de imediato e não registradas em ata, estão sujeitas à preclusão, conforme disposto no art. 571, VIII, do CPP. III. Razões de decidir 3. As nulidades, ainda que absolutas, ocorridas durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri devem ser suscitadas de imediato pela parte interessada, com o respectivo registro em ata, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. 4. A alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais não pode ser debatida em sede de recurso especial, sob pena de invasão da competência do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. As nulidades, ainda que absolutas, ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser suscitadas de imediato e registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. A alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais não pode ser debatida em recurso especial, sob pena de invasão da competência do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.016.489/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 123.330/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.