DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2939264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
- A agravante foi condenada pelo delito previsto no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 194 dias-multa.
- A agravante alegou que a quantidade de drogas apreendida (24,86g de maconha) deveria automaticamente desclassificar sua conduta para uso pessoal, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA N. 506 DO STF. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante foi condenada pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 194 dias-multa. 3. A agravante alegou que a quantidade de drogas apreendida (24,86g de maconha) deveria automaticamente desclassificar sua conduta para uso pessoal, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, e do Tema n. 506 do STF. 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, com fundamento na Súmula 7, STJ, sendo reiterado em decisão monocrática. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida permite a desclassificação da conduta da agravante para uso pessoal, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, e do Tema n. 506 do STF, afastando o óbice da Súmula 7, STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando os elementos probatórios que indicam a efetiva prática de tráfico de drogas, conforme depoimentos de testemunhas, relatos policiais e laudo pericial. 7. A análise do conjunto fático-probatório, além do que consta no acórdão e na sentença, encontra óbice na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 8. Os argumentos apresentados pela agravante não trazem elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de fatos e provas que fundamentam a condenação por tráfico de drogas pode encontrar óbice na Súmula 7, STJ. 2. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não é suficiente para desclassificar a conduta para uso pessoal, sendo necessário considerar o conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º; CPP, art. 617; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.862.288/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.