DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2939340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando que é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.
- Verificar a adequação da dosimetria da pena, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a valoração das consequências do crime.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando que é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 3. Verificar a adequação da dosimetria da pena, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a valoração das consequências do crime. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na quantidade expressiva de drogas apreendidas e nas consequências do delito, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, que atribui preponderância a esses fatores. 6. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em casos de grande quantidade de entorpecentes, sem vinculação a limites fixos, desde que haja motivação concreta. 7. A valoração negativa das consequências do crime foi considerada adequada, uma vez que a conduta do agravante expôs terceiros inocentes à persecução penal, demonstrando maior reprovabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004 ART:00042", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.